Indícios de volta
A consagração de indícios e
deduções como provas, para condenações, é ameaça muito extensa.
Janio de Freitas Folha
UM POUCO mais ou um tanto menos, conforme o autor
do voto no Supremo, a maioria das deduções que preencheram a falta de
determinadas provas, ou complementaram provas apenas parciais, faz sentido e é
admissível. Como dedução. Só.
As deduções em excesso para fundamentar votos,
por falta de elementos objetivos, deixaram em várias argumentações um ar de
meias verdades. Muito insatisfatório, quando se trata de processo penal, em que
está implícita a possível destinação de uma pessoa à prisão.
O ar de meias verdades que o Supremo esparge, a
par de verdades provadas, volta ao seu plenário em alguma medida desagradável.
O ministro Celso de Mello quis dar-lhe resposta
técnica, como longo preâmbulo a seu curto voto condenatório.
Não disponho de juristas alemães a citar também,
nem me valeria de uma daquelas locuções romanas disponíveis nos bons
dicionários.
Logo, não ousaria contestar os doutos da corte
suprema. Mas todos os mal preparados podem saber que a atribuição do valor de
provas ao que seria, no máximo, indício significa nem mais nem menos do que
falta de prova.
Se há ou não há jurisprudência do Supremo para
dar a indícios, na falta de poder mudar-lhes o nome, o valor de provas, não se
altera esta realidade: indícios são sugestões, não são evidências,
contrariamente ao que disse o ministro Celso de Mello.
Indícios são, inclusive etimologicamente,
indicações de possibilidades. Não são verdades. Nem mesmo certezas.
No Brasil, o argumento da "insegurança
jurídica" é brandido pelo "mercado" sempre que quer proteger
privilégios.
A consagração de indícios e deduções como provas,
para condenações, é ameaça muito extensa. Ou seja, em muitos sentidos, instala
insegurança jurídica verdadeira.
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