Jurista vê nazismo jurídico em prisão imediata
A prisão imediata de qualquer réu no país antes do
trânsito em julgado, como mera antecipação da pena, como pediu o
procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e vai julgar sozinho o
presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, "tem todo sabor de exceção,
colocando esse ato, com todo colorido populista, ao lado dos atos
idênticos dos juristas nazistas". Leia artigo do jurista Luiz Flávio
Gomes
Nos delicados momentos de alto risco para o Estado de Direito e
suas garantias, todos nós, por mais que nosso espírito esteja carregado
de emoção e de ódio contra os fraudadores do dinheiro público e do
poder, de sectarismos partidários ou de preconceitos ideológicos, temos
que contar até 10, dar espaço para a razão e raciocinar como juristas e
cidadãos preocupados com o futuro da nação, não com imediatismos
populistas irracionais, típicos da era nazista de Hitler.
Há um livro que todos os acadêmicos e juristas jamais poderiam deixar de ler: Los juristas del horror (de Ingo Müller).
Quem lê este livro tem a nítida sensação de que a prisão imediata de
qualquer réu no país, antes do trânsito em julgado, como mera
antecipação da pena, tal como pediu o procurador-geral, sem a presença
dos requisitos da prisão preventiva, pouco importando se o réu é rico ou
pobre, petista ou peessedebista, preto ou branco, tem todo sabor de
exceção, colocando esse ato do procurador-geral, com todo colorido
populista, ao lado dos atos idênticos dos juristas nazistas como
Goering, Goebbels, Rosenberg, Himmler, Dahn, Schaffstein, Schmitt, tidos
como juristas monstros, guiados pelo fanatismo, demagogia e populismo.
Do ponto de vista estritamente jurídico, o pedido do procurador-geral
da República é uma aberração, porque ele pede a antecipação da pena,
não a decretação da prisão preventiva, com seus fundamentos, o que é
refutado pelo STF desde 2009. O STF tem jurisprudência firmada há longo
tempo (HC 84.078/MG, de relatoria do Ministro Eros Grau), no sentido de
que a execução de uma pena só pode ocorrer após o trânsito em julgado da
sentença. Antes disso, somente em casos excepcionais é admitida a
prisão preventiva (a execução provisória), quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP. Se um réu ameaçar fugir do país, por
exemplo, cabe a prisão preventiva.
Fora disso, é puro populismo penal midiático. Dai a César o que é de
César. O que é justo é justo e o que se traduz numa ideia aberrante não
pode deixar de ser reconhecida como uma ideia aberrante (consoante os
parâmetros jurídicos vigentes). Atos populistas colocam seus autores
dentre os chamados "horrendos juristas" (segundo Hochhuth).
O servilismo da justiça nazista ao Executivo (ao Führer) está sendo
substituído no século XXI pelo servilismo da justiça ao populismo penal
midiático, conforme procurei demonstrar em livro que sairá dentro de
poucos dias pela editora Saraiva. O fanatismo e a irracionalidade não
podem servir de guias da justiça, a não ser que se queira que ela jogue o
jogo do populismo e da demagogia.
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