Publicado em 08/11/2012
Requião quer mandato para ministro do STF
Ministro do Supremo tem mandato na
Alemanha, na África do Sul, na França, na Itália, na Espanha e em
Portugal. Não tem nos Estados Unidos, onde Ministro com Alzheimer vota
até morrer.
O senador Roberto Requião, do
PMDB/Paraná, não faz parte daquele enorme contingente de parlamentares
acuados diante da provisória hegemonia do Supremo Tribunal Federal.
Não
faz parte, também, daquele conjunto de pusilânimes parlamentares, a que
se referiu o professor Wanderley Guilherme dos Santos, quando sugeriu
que se divulgasse amplamente a Teoria Política do moderno Maquiavel,
o Ministro Ayres de Brito, que, sabe-se lá como, recomendou que as
coalizões políticas se encerrassem assim que houvesse a eleição.
A
“pusilanimidade” a que se refere o professor Wanderley deve caber, por
exemplo, aos parlamentares responsáveis pelo congelamento (provisório)
da CPI da Privataria.
Ou por aqueles que, como Michel Temer, segundo reportagem de Leandro Fortes na Carta Capital, prometeram aos filhos do Roberto Marinho – eles não têm nome próprio – e ao Robert(o) Civita que ele, o Robert(o), e o Chumbeta ou Caneta, do Senador Collor, serão beatificados na CPI.
Ali, por causa desses pusilânimes parlamentares, “jornalista bandido é Santo”, numa adaptação da máxima do delegado Protógenes.
O senador Requião é de outra estirpe.
Ele
acaba de propor Emenda à Constituição que altera o Artigo 101 da
Constituição Federal para estabelecer mandato de oito anos para Ministro
do Supremo Tribunal Federal.
Ministro do Supremo tem mandato na Alemanha, na África do Sul, na França, na Itália, na Espanha e em Portugal.
Não tem nos Estados Unidos, onde Ministro com Alzheimer vota até morrer.
O
Ministro sem mandato de hoje, é uma das preciosidades que a Província
extraiu do Estados Unidos, por obra e graça de luminares como Ruy
Barbosa.
Faltou instituir o voto indireto.
Mas, ainda chegaremos lá.
Porque já temos aqui o que lá existe.
O Supremo decidir – ou tentar – eleição e escolher o Presidente da República.
Lá, os eternos Supremos ofertaram a Presidência ao Bush filho.
Aqui, ainda a concederão a um tucano.
Como no Paraguai.
A Elite sem voto copia os Estados Unidos para ficar igual ao Paraguai.
Paulo Henrique Amorim
Leia a proposta:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2012
Altera o art. 101 da Constituição Federal, para estabelecer mandato para Ministro do Supremo Tribunal Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 101 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República para mandato de oito anos, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, vedada a recondução em qualquer momento.
§ 2º No caso de vaga no decorrer do mandato, o Ministro que o substituir completará o mandato, independentemente do prazo transcorrido.
§ 3º Não se aplica aos Ministros do Supremo Tribunal Federal a compulsoriedede de aposentadoria estabelecida no art. 40, § 1º, II.
§ 4º O magistrado, membro do Ministério Público ou servidor público nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, ao encerrar o seu mandato, retornará ao cargo, independentemente de vaga, observado o disposto no art. 40, § 1º, II.” (NR)
Art. 2º É assegurado aos Ministros do Supremo Tribunal Federal em exercício na data da publicação desta Emenda Constitucional a preservação das normas referentes à permanência no cargo vigentes à época de sua nomeação, observado o disposto no art. 40, § 1º, II, da Constituição.
Art. 3º Observar-se-á o seguinte com relação às vagas dos Ministros do Supremo Tribunal Federal a que se refere o art. 2º surgidas a partir da publicação desta Emenda Constitucional:
I – na primeira, quarta, sétima e décima vagas, o sucessor terá mandato até 31 de junho de 2018, 2026, 2034 ou 2042, considerando-se a primeira data que ocorrer após vinte e quatro meses de sua posse;
II – na segunda, quinta, oitava e décima primeira vagas, o sucessor terá mandato até 31 de junho de 2022, 2030, 2038 ou 2046, considerando-se a primeira data que ocorrer após vinte e quatro meses de sua posse;
III – na terceira, sexta e nona vagas, o sucessor terá mandato até 31 de junho de 2026, 2034 ou 2042, considerando-se a primeira data que ocorrer após vinte e quatro meses de sua posse.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal, como Corte Constitucional, tem uma posição diferenciada na estrutura do Poder Judiciário. Efetivamente, ainda que o órgão seja a mais alta instância judicial do País, trata-se de um colegiado que transcende essa característica e se impõe como órgão essencialmente político, na mais ampla acepção do termo.
Esse fato reflete na composição do tribunal que, diferentemente de todas as demais cortes judiciais do País, não tem elementos que o caracterizem como parte da carreira da magistratura.
Essa característica da nossa Corte Suprema impõe que avancemos ainda, estabelecendo mandato para os seus integrantes. Trata-se de procedimento adotado em boa parte dos países democráticos do mundo, tendo em vista, exatamente, a essência das Cortes Constitucionais.
Assim, podemos citar as Cortes Constitucionais da Federação Russa, da República Federal da Alemanha e da República da África do Sul, cujos membros são nomeados para mandato de oito anos, sem direito a recondução. Os juízes do Conselho Constitucional francês e do Tribunal Constitucional português servem por nove anos, também sem direito a recondução. A Itália, igualmente, fixa mandato de nove, sem direito a recondução imediata. O mesmo mandato é adotado na Espanha, sem, entretanto, limitar o direito a recondução.
Assim, propomos fixar mandato de oito anos para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, com renovação a cada quatro anos, de quatro, quatro e três de seus membros. Com essa sistemática, perde o sentido a fixação da aposentadoria compulsória para esses agentes públicos, enquanto permanecerem nessa qualidade.
Visando a evitar injustiças, é assegurado que o magistrado, membro do Ministério Público ou servidor público nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal ao encerrar o seu mandato retornará ao cargo, independentemente de vaga, observadas, no caso, as normas aplicáveis à aposentadoria compulsória.
Para organizar a transição, propõe-se, além, de, certamente, assegurar o direito dos atuais Ministros, o estabelecimento de regra para a fixação do mandato dos novos membros da Corte, até que a sua composição seja substituída pela nova sistemática.
Além de tornar a organização de nossa Corte Suprema mais consentânea com a sua função precípua, essa alteração ainda viabilizará distribuir a renovação de sua composição, de forma equitativa, por três mandatos presidenciais, dificultando a possibilidade de um Presidente da República alterar toda a composição do Tribunal.
Temos a certeza de que tal modificação significará a democratização da composição do Supremo Tribunal Federal e possibilitará sua renovação periódica, mantendo a identificação do Excelso Pretório com a sociedade brasileira.
Sala das Sessões,
Senador ROBERTO REQUIÃO
PMDB/PR
Altera o art. 101 da Constituição Federal, para estabelecer mandato para Ministro do Supremo Tribunal Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 101 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República para mandato de oito anos, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, vedada a recondução em qualquer momento.
§ 2º No caso de vaga no decorrer do mandato, o Ministro que o substituir completará o mandato, independentemente do prazo transcorrido.
§ 3º Não se aplica aos Ministros do Supremo Tribunal Federal a compulsoriedede de aposentadoria estabelecida no art. 40, § 1º, II.
§ 4º O magistrado, membro do Ministério Público ou servidor público nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, ao encerrar o seu mandato, retornará ao cargo, independentemente de vaga, observado o disposto no art. 40, § 1º, II.” (NR)
Art. 2º É assegurado aos Ministros do Supremo Tribunal Federal em exercício na data da publicação desta Emenda Constitucional a preservação das normas referentes à permanência no cargo vigentes à época de sua nomeação, observado o disposto no art. 40, § 1º, II, da Constituição.
Art. 3º Observar-se-á o seguinte com relação às vagas dos Ministros do Supremo Tribunal Federal a que se refere o art. 2º surgidas a partir da publicação desta Emenda Constitucional:
I – na primeira, quarta, sétima e décima vagas, o sucessor terá mandato até 31 de junho de 2018, 2026, 2034 ou 2042, considerando-se a primeira data que ocorrer após vinte e quatro meses de sua posse;
II – na segunda, quinta, oitava e décima primeira vagas, o sucessor terá mandato até 31 de junho de 2022, 2030, 2038 ou 2046, considerando-se a primeira data que ocorrer após vinte e quatro meses de sua posse;
III – na terceira, sexta e nona vagas, o sucessor terá mandato até 31 de junho de 2026, 2034 ou 2042, considerando-se a primeira data que ocorrer após vinte e quatro meses de sua posse.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal, como Corte Constitucional, tem uma posição diferenciada na estrutura do Poder Judiciário. Efetivamente, ainda que o órgão seja a mais alta instância judicial do País, trata-se de um colegiado que transcende essa característica e se impõe como órgão essencialmente político, na mais ampla acepção do termo.
Esse fato reflete na composição do tribunal que, diferentemente de todas as demais cortes judiciais do País, não tem elementos que o caracterizem como parte da carreira da magistratura.
Essa característica da nossa Corte Suprema impõe que avancemos ainda, estabelecendo mandato para os seus integrantes. Trata-se de procedimento adotado em boa parte dos países democráticos do mundo, tendo em vista, exatamente, a essência das Cortes Constitucionais.
Assim, podemos citar as Cortes Constitucionais da Federação Russa, da República Federal da Alemanha e da República da África do Sul, cujos membros são nomeados para mandato de oito anos, sem direito a recondução. Os juízes do Conselho Constitucional francês e do Tribunal Constitucional português servem por nove anos, também sem direito a recondução. A Itália, igualmente, fixa mandato de nove, sem direito a recondução imediata. O mesmo mandato é adotado na Espanha, sem, entretanto, limitar o direito a recondução.
Assim, propomos fixar mandato de oito anos para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, com renovação a cada quatro anos, de quatro, quatro e três de seus membros. Com essa sistemática, perde o sentido a fixação da aposentadoria compulsória para esses agentes públicos, enquanto permanecerem nessa qualidade.
Visando a evitar injustiças, é assegurado que o magistrado, membro do Ministério Público ou servidor público nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal ao encerrar o seu mandato retornará ao cargo, independentemente de vaga, observadas, no caso, as normas aplicáveis à aposentadoria compulsória.
Para organizar a transição, propõe-se, além, de, certamente, assegurar o direito dos atuais Ministros, o estabelecimento de regra para a fixação do mandato dos novos membros da Corte, até que a sua composição seja substituída pela nova sistemática.
Além de tornar a organização de nossa Corte Suprema mais consentânea com a sua função precípua, essa alteração ainda viabilizará distribuir a renovação de sua composição, de forma equitativa, por três mandatos presidenciais, dificultando a possibilidade de um Presidente da República alterar toda a composição do Tribunal.
Temos a certeza de que tal modificação significará a democratização da composição do Supremo Tribunal Federal e possibilitará sua renovação periódica, mantendo a identificação do Excelso Pretório com a sociedade brasileira.
Sala das Sessões,
Senador ROBERTO REQUIÃO
PMDB/PR
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